LC 224/2025: o que muda no Lucro Presumido (e por que tratar como cenário)

Frederico Estante
Frederico Estante

A partir de janeiro de 2026, empresas no Lucro Presumido que faturam acima de R$ 5 milhões por ano passaram a calcular IRPJ e CSLL sobre uma base maior. A LC 224/2025 acresceu 10% aos percentuais de presunção, e o efeito recai só na parcela da receita que excede R$ 5 milhões.

O Lucro Presumido nunca foi um benefício fiscal. É uma técnica de apuração: em vez de levantar o lucro contábil, a empresa estima a base por um percentual fixo sobre a receita. A LC 224 partiu de uma leitura diferente, tratando essa presunção como um incentivo passível de redução, e é justamente essa premissa que abriu o contencioso.

Este post explica o que a lei fez, desde quando vale, e por que o tamanho do impacto se mede em cenário, não em número fechado. A conta certa para cada empresa depende de simular as duas trilhas que a mudança criou.

O que o acréscimo faz com o percentual de presunção Exemplo com o coeficiente de 32% (serviços). O acréscimo de 10% é sobre o percentual, não sobre o IRPJ final. 32% receita até R$ 5M coeficiente inalterado 35,2% parcela acima de R$ 5M +10% sobre o coeficiente +3,2 p.p.

O que a LC 224/2025 fez

A LC 224/2025 acresceu 10% aos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL, aplicados sobre a parcela da receita bruta que excede R$ 5 milhões no ano. O acréscimo é sobre o coeficiente de presunção, não sobre o imposto final. O teto de opção pelo Lucro Presumido continua em R$ 78 milhões por ano.

O mecanismo fica claro num exemplo. Atividades de serviço costumam usar coeficiente de presunção de 32% para o IRPJ. Com o acréscimo de 10%, esse coeficiente passa a 35,2% na fatia da receita acima de R$ 5 milhões. A base presumida sobe 3,2 pontos percentuais nessa parcela, e é sobre ela que o IRPJ incide. Cada atividade tem o seu coeficiente, então o efeito varia conforme o ramo.

O corte por R$ 5 milhões é por parcela, não por empresa inteira. A receita até R$ 5 milhões segue com o coeficiente antigo; só o que passa disso entra no percentual majorado. O cálculo é feito de forma proporcional ao longo do ano, conforme a regulamentação, de modo que o excedente apurado em um período se reflete na apuração seguinte do mesmo ano-calendário.

Desde quando vale e em que normas

A LC 224/2025 foi sancionada em 26 de dezembro de 2025 e vige desde janeiro de 2026. A base infralegal veio logo em seguida: o Decreto 12.808/2025, de 29 de dezembro, regulamenta a redução de benefícios e os ajustes do Presumido. A Instrução Normativa RFB 2.305/2025, publicada em 31 de dezembro, detalha a aplicação, e a IN RFB 2.306/2026 trata especificamente do acréscimo de presunção no Lucro Presumido.

Para o caixa, a consequência prática começou já na primeira apuração de 2026. Quem fatura acima de R$ 5 milhões e não revisou a projeção do ano sentiu a base de IRPJ e CSLL subir na parcela excedente, sem mudança no teto do regime.

Por que a mudança está sendo contestada

A LC 224 está sob forte contestação judicial, e o argumento central ataca a premissa da lei. Tratar a presunção do Lucro Presumido como um benefício fiscal sujeito a corte é o ponto que a maioria das ações questiona, porque a presunção é uma técnica de apuração, e não uma renúncia de receita concedida pela União.

No Supremo Tribunal Federal tramitam ações diretas de inconstitucionalidade, entre elas a ADI 7936. Em tribunais regionais federais há liminares nos dois sentidos: algumas concederam a suspensão do acréscimo a contribuintes específicos, outras negaram. O cenário é de jurisprudência em formação, sem desfecho definido.

Daí a disciplina deste post: não há como afirmar que a LC 224 vai custar um valor fixo à sua empresa, nem prever o resultado das ações. O que dá para fazer hoje é dimensionar a conta nos dois caminhos possíveis e decidir com base no tamanho de cada um.

Diante da LC 224, duas trilhas para medir Receita acima de R$ 5M Provisionar e cumprir Recolhe a base majorada e segue em dia. Se a tese dos contribuintes vencer, pode recuperar o que pagou a mais. Discutir e pedir liminar Questiona o acréscimo e pede suspensão. Se a tese perder, recolhe o período discutido, com os encargos do caso. As duas trilhas exigem dimensionar a conta antes. O desfecho do contencioso é incerto e não se prevê aqui.

O que isso muda na decisão entre Presumido e Real

Toda escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real feita antes da LC 224 merece nova conta. O acréscimo na parcela acima de R$ 5 milhões aproxima o Presumido do Real em parte das situações, porque encarece a base presumida justamente onde antes ela compensava. Em parte das situações, não em todas: o que decide continua sendo a margem, os créditos e o setor.

A direção do efeito depende da margem real. Quando a margem efetiva da empresa é menor que o coeficiente de presunção majorado, o Lucro Real, que tributa o lucro de verdade, tende a pesar menos. Quando a margem é alta, o Presumido pode seguir vantajoso mesmo com o acréscimo. Saber de que lado a empresa está exige a margem apurada, e o faturamento sozinho não responde.

A Reforma Tributária adiciona uma segunda camada a essa conta a partir de 2027, quando a CBS entra com crédito não-cumulativo cheio e a comparação entre regimes se desloca de novo. O quadro completo de como escolher o regime, com a LC 224 e a Reforma na mesma conta, está no guia sobre Simples, Presumido ou Real, e o calendário ano a ano está no cronograma da Reforma de 2026 a 2033.

O que fazer agora

A primeira providência é medir, não decidir no escuro. Três passos cabem em qualquer empresa do Presumido acima de R$ 5 milhões: apurar a margem efetiva e os créditos reais da operação, simular Presumido e Lucro Real com esses números sob a base majorada, e comparar as duas trilhas do contencioso, provisionar e cumprir contra discutir e pedir liminar, com o apoio do seu jurídico.

O que une os três passos é a recusa em transformar incerteza em chute. A LC 224 mudou o ponto de partida da conta, e o desfecho judicial ainda está aberto. O Nítido está sendo construído para fazer essa conta a partir das suas próprias NF-e, em cenários, com a base da LC 224 e a trajetória da Reforma até 2033.

Perguntas frequentes

O que a LC 224/2025 mudou no Lucro Presumido?

Acresceu 10% aos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. O coeficiente não muda na parcela até R$ 5 milhões; só na fatia acima dela. O teto do Lucro Presumido segue em R$ 78 milhões por ano.

A partir de qual faturamento a LC 224 pesa?

A partir de R$ 5 milhões de receita bruta no ano. O acréscimo de 10% incide apenas sobre a parcela que excede esse valor, calculada de forma proporcional ao longo do ano. Quem fatura abaixo de R$ 5 milhões não é alcançado pelo acréscimo.

A mudança já está valendo?

Sim. A LC 224/2025 foi sancionada em 26 de dezembro de 2025 e vige desde janeiro de 2026, com o Decreto 12.808/2025 e as Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026 detalhando a aplicação. Ainda assim, está sob contestação judicial.

A LC 224 pode cair na Justiça?

Há contestação em curso. Tramitam ações diretas de inconstitucionalidade no STF, como a ADI 7936, e há liminares em tribunais regionais federais, concedidas e também negadas. O resultado é incerto, então a recomendação responsável é não prever desfecho e tratar o impacto como cenário.

Ainda vale ficar no Lucro Presumido em 2026?

Depende do caso. Para receita acima de R$ 5 milhões, o acréscimo aproxima a conta do Lucro Real em parte das situações, mas não em todas: margem, créditos e setor mudam o resultado. A decisão passa por simular Presumido e Real com os números reais da empresa.

Simule o seu cenário antes de decidir.

O Nítido está em construção final. Entre na lista de espera e seja avisado no lançamento.